A pergunta pode parecer ridícula, mas há pessoas que preferem ser abordadas por bandidos, ou pelo menos não correm esse risco, a julgar pelo fato de que consideram justo liberar o bandido e colocar empecilhos nas atividades dos agentes de segurança pública.
Um policial militar revistou um indivíduo suspeito e encontrou drogas ilícitas, porém foi concedido Habeas Corpus (o réu foi solto) porque a abordagem não foi considerada legítima!
Foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 158580-BA (2021/0403609-0), onde foi defendido que para ocorrer a busca pessoal é necessário que a fundada suspeita seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou qualquer outro objeto ilícito.
Em síntese e de uma maneira mais popularizada, a Sexta Turma do STJ entende que policiais militares devem ter na equipe uma pessoa com dons sobrenaturais e consiga distinguir quem é o bandido e agressor do trabalhador, para que em seguida possam realizar uma abordagem por fundada suspeita.
É o Direito sendo usado como causa de justificação e não como instrumento de justiça!
O absurdo, como já é contumaz, veio acompanhado de discursos tomados de ideologias que só servem de tese de defesa para bandidos ser confundidos com vítimas:
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim defendidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência vestimentas etc.- declaração do relator no voto que favoreceu o réu.
Na decisão também foi citado que o fato de ser negro tem tornado as pessoas suspeitas. Ao invés de um julgamento parece mais uma tese defensiva.
A mesma turma do STJ investiu contra a atuação das guardas municipais, ignorou a lei federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) em decisão favorável a um réu que respondia por tráfico de drogas.
São muitas decisões favoráveis a pessoas que respondem por tráfico de drogas, sob a alegação de que as provas foram obtidas em ações ilícitas (abordagem).
O fato é que foi transmitido o entendimento de que as guardas municipais não podem exercer atividades que não estejam limitadas a proteção de bens, serviços e instalações do município. Uma tentativa de tirar a legitimidade das ações voltadas ao combate ao crime nas ruas.
Foi com base no desprezo pela lei 13.022/2014, Estatuto Geral da Guardas Municipais e e lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, que foi anunciada uma tese totalmente favorável a diminuição da atuação das guardas municipais nas ruas.
A falta de compromisso por parte do relator da ação (ministro que julgou) é tão explícita que ele até mencionou que não é atribuição das guardas o policiamento ostensivo. Uma afirmação sem coerência e desnecessária, tendo em vista que há mais de oito anos que o estatuto (lei federal) definiu como princípio de atuação das guardas o patrulhamento preventivo.
Certamente o ministro não lê ou simplesmente finge que algumas leis não existem, isso para poder anunciar apenas aquilo que é favorável a sua militância!
O artigo 22 da lei 13.022/2014 também disciplina que é assegurada denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, em contrapartida o relator diz que está ocorrendo o desvirtuamento, alterações das denominações para polícia municipal.
Talvez nossos ministros não saibam a diferença entre substantivo e adjetivo, tendo em vista que as guardas municipais são citadas como polícias municipais pelo fato de exercerem o poder de polícia e serem instituições municipais.
No “mundo” em que vive a Sexta Turma do STJ não se deve permitir que as guardas municipais patrulhem em pontos de tráfico, mas a PM pode, em contrapartida o mesmo relator afirmou que não é lícita a abordagem da polícia sem uma justificativa plausível.
Como ele sabe que existem pontos de tráfico? O senhor ministro é um preconceituoso e julga os lugares como pontos de tráfico apenas pelas aparências? Se o policial não pode suspeitar, os ministros também não podem presumir a respeito de onde estão os pontos de tráfico.
O fato é que são tantos absurdos que foram expostos na decisão que enumerá-los tornaria a leitura cansativa.
É importante que todo cidadão saiba que os policiamentos, seja ele preventivo ou ostensivo, possuem suas distinções, mas é dever do guarda municipal e do policial militar prestar o atendimento quando se deparam com as ocorrências.
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- A fundada suspeita não pode ser subjetiva ou arbitrária, mas quem são os juristas ou cientistas que positivaram o que é suspeita?
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- O que eles sabem sobre policiamento? Quantas ocorrências atenderam? Onde moram?
As experiências dos policiais, moradores de locais com altos índices de violência e servidores de cemitérios onde são enterradas pessoas pobres sabem discorrer muito mais sobre as necessidades pertinentes a segurança pública do que “riquinhos” que nunca entraram em uma favela ou andaram no centro de São Paulo durante a noite ou madrugada e sem a companhia de seguranças.
O que sabe sobre policiamento alguém que aos vinte e dois anos, em plena década de 80, estava formado em Direito, aos vinte e nove anos estava concluindo especialização a Universidade de Roma “La Sapienza”, será que conheceu as dificuldades de morar em locais dominados por bandidos?
Um homem que recebeu Ordem de Mérito Militar, no grau de oficial especial, do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.
Patriota? Legalista!?
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- Estamos falando do ministro e relator, Rogério Schietti Cruz, que tem apresentado decisões contrárias a PM e a GCM de realizarem abordagens.
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- Ministro escolhido pela ex-presidenta Dilma Rouseff , votou favorável pela soltura de Michel Temer.
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- As decisões desfavoráveis às abordagens e atuações dos agentes de segurança pública fortalecem os bandidos, garantem teses jurídicas para que eles não fiquem presos e fragilizam o poder de pretensão punitiva contra infratores da lei.
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- É um dos motivos que garante a tal “Cracolândia” firme e forte no coração de São Paulo.
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- A grande mídia, muitas delas favoráveis a libertinagem, já lançam a notícia como proibição de abordagens policiais, o que não é verdade!
É com informações dessa natureza que o facínora olha para o policial e diz:
“ Você não pode!”
“Tira a mão de mim, não roubei nada e você não vai me revistar, filma aqui família!”
A “letra da lei” sendo usada como arma contra as forças policiais, são operadores do direito que subestimam a inteligência da grande massa e, com eloquência, lançam suas teorias através da distorção, ignoram as normas que contrariam seus interesses particulares e agem como se fossem criadores de leis.
O Poder Judiciário está afrontando o Poder Legislativo ao impor seus interesses em decisões!
O Ajuda SP Centro quer a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Civil nas ruas abordando.
O Ajuda SP Centro quer o Poder Judiciário julgando e não criando normas, estamos de olho nas militâncias e inclinações políticas dentro do Poder Judiciário!
Por que as atividades policiais estão incomodando?
O artigo 5º inciso III é muito claro ao disciplinar que a GCM atua, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, portanto é atribuição a proteção das pessoas contra qualquer violação que ocorra nas ruas (instalação municipal).
Também há previsão de que as guardas municipais devem garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com ela.
Não aceitaremos que bandidos fiquem sob o manto de militantes com o poder da caneta!
Ciência Jurídica e Direito são conceitos distintos, a supremacia do interesse público é o resultado da objetividade das leis!